sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Ação Penal 470: uma exceção para a história


 
Na foto, Genoino comete o crime que abalou a República


Saiu na Folha (*) o pedido de prisão de Dirceu, Genoino e mais 10:


Supremo expede 12 mandados de prisão contra condenados do mensalão



SEVERINO MOTTA
MATHEUS LEITÃO
MARIANA HAUBERT
GABRIELA GUERREIRO

O STF (Supremo Tribunal Federal) expediu 12 mandados de prisão do processo do mensalão. A Polícia Federal já está nas ruas e tenta encontrar os condenados.

Entre os 12 estão o ex-ministro José Dirceu e o ex-presidente do PT José Genoino, que foi o primeiro a se entregar à polícia.

Mandados também foram expedidos contra o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o operador do esquema, Marcos Valério.


(…)




No feriado, no Dia da República, o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa expediu os mandados de prisão de membros da primeira geração de fundadores do PT, ao lado de Luis Inácio Lula da Silva.
Ainda não foi possível mandar prender Lula nem a Presidenta Dilma Rousseff.
O gesto fulminante, fora da rotina prisional, como se estivesse à caça de meliantes de alta periculosidade, o Presidente do Supremo se candidata de forma eloquente a um cargo supremo, no âmbito da Política.
E permite imaginar que tenha realizado um sonho de vingança.
Como Lula jamais justificou sua nomeação como derivada exclusivamente por méritos profissionais, Barbosa precisou mostrar que tinha outros atributos.
A ousadia, a obstinação, por exemplo.
Entrou para a História.
Em qual capítulo será preciso definir.
Dirceu e Genoino já garantiram o seu: como presos políticos numa pseudo-Democracia.
Lamentavelmente, o jornal nacional não poderá salvar a audiência com o Maior Espetáculo da Terra.
Isso deveria acontecer num dia de semana, quando faltassem horas para a eleição.
Até lá, o Supremo fornecerá mais scripts apropriados.
Já que sempre foi neste julgamento uma expressão do PiG (**) .
Cerra, o Imaculado Banqueiro, o Príncipe da Privataria e seus derivados comemoram a República com a hipocrisia dos republicanos paulistas.
Porque mantém os privilégios da terra.
E do Poder.
Dirceu, Delúbio e Genoino vão presos de cabeça erguida.
Com o braço erguido, desafiador.
Foram presos duas vezes.
Como lideres políticos em busca da Democracia e como vitimas dela.
 
Paulo Henrique Amorim


 
 


Carta Maior, 15 de novembro de 2013


Ação Penal 470: uma exceção para a história


Wanderley Guilherme dos Santos 



Ao bem afamado Péricles, o ateniense, é atribuída a opinião de que, embora sendo certo que nem todos têm sabedoria para governar, a capacidade de julgar um governo em particular é universal. A observação parece valer com razoável generalidade. Por exemplo: nem por faltar um diploma em medicina está um adoentado impedido de avaliar a competência do profissional que o assiste. Assim, ainda que não portadaor de títulos ou conhecimentos para ocupar assento no Supremo Tribunal Federal, tenho como direito constitucional e recomendação de um clássico grego inteira liberdade para opinar sobre a Ação Penal 470.

Posso dispensar a cautela de não me indispor com aquele colegiado, pois não tenho licença para advogar oficialmente ou não a causa de quem quer que seja. E contrariando desde logo o juízo de algumas pessoas de bem, não enxergo qualquer efeito pedagógico nesse julgamento e não desejo em hipótese alguma que se repita em outros processos. Falacioso em seu início, enredou os ministros em pencas de distingos argumentativos e notória fabricação de aleijados fundamentos jurídicos. Não menciono escandalosos equívocos de análise com que a vaidade de alguns e a impunidade de todos sacramentaram, pelo silêncio, o falso transformado em verdadeiro por conluio majoritário. Vou ao que me parece essencial.

A premissa maior da denúncia postulava a existência de um plano para a perpetuação no poder arquitetado por três ou quatro importantes personagens do Partido dos Trabalhadores. Até aí nada, pois é aspiração  absolutamente legítima de qualquer partido em uma ordem democrática. Não obstante, é também mais do que conhecido que o realismo político recomenda, antes de tudo, a busca da vitória na próxima eleição. Não existe a possibilidade logicamente legítima de extrair de uma competição singular, exceto por confissão dos envolvidos, a meta de perpetuação no poder de forma ilegal ou criminosa. Pois o procurador-geral da República pressupôs que havia um plano transcendente à próxima eleição, a ser executado mediante meios ilícitos.

A normal aspiração de continuidade foi denunciada como criminosa, denúncia a ser comprovada no decorrer do julgamento. E aí ocorreu essencial subversão na ordem das provas. Ao contrário de cada conjunto parcial de evidências apontar para a solidez da premissa era esta que atribuía a frágeis indícios e bisbilhotices levianas uma contundência e cristalinidade que não possuíam. Todos os ministros engoliram a pílula da premissa e passaram a discutir, às vezes pateticamente, a extensão de seus efeitos. Dizer que a mídia reacionária ajudou a criar a confusão, que, sim, o fez, não isenta nenhum dos ministros da facilidade com que caíram na armadilha arquitetada pelo procurador geral e pelo ministro relator Joaquim Barbosa.

Era patético, repito, o espetáculo em que cada ministro procurava nos textos legais quer a inocência, quer a culpabilidade dos acusados
. Em momentos, fatos que eram apresentados por um ministro como tendo certa significação, derivada da premissa, e por isso condenava o acusado pelo crime supostamente cometido, os mesmos fatos eram apresentados como significando o oposto e, todavia, servindo de comprovação da culpabilidade do acusado. Exemplo: a ministra Carmem Lucia entendeu que o fato de a mulher de João Paulo Cunha ter ido descontar ou receber um cheque em gerência bancária no centro de Brasília comprovava a tranqüilidade com que os acusados cumpriam atos criminosos à luz do dia, desafiadoramente. Já a ministra Rosa Weber interpretou o mesmo fato como uma tentativa de esconder uma ação ilegal e, portanto, João Paulo Cunha, seu marido, era culpado. Uma ação perfeitamente legal, note-se, o desconto de um  cheque, sofreu dupla operação plástica: uma transformou-o em deboche à opinião pública, outra o encapotou como um pioneiro ato blackbloc. Dessas interpretações contraditórias, seguiu-se a mesma conclusão condenatória, pela intermediação da premissa maior, segundo a qual qualquer ato dos indiciados estava associado àquele desígnio criminoso.

Estando os acusados condenados conforme tal rito subversivo, o julgamento de outras acusações (sendo o julgamento “fatiado” como bem arquitetou o relator Joaquim Barbosa, enfiando-o aos gritos pela goela de nove dos 11 ministros) se iniciava assim: tendo ficado provado que o réu cometeu tal e tal crime, lá se ia nova acusação como se se tratasse de um reincidente no mundo do crime em momentos diferentes no tempo. E mais, como se a condenação já estabelecida houvesse confirmado a veracidade da premissa maior sobre a existência de um plano político maligno. Pois assim foi até o fim: a premissa caucionando indícios frágeis e até mesmo a total ausência de indícios como na fala da ministra Rosa Weber explicando que aceitava a culpabilidade de José Dirceu justamente pela inexistência de provas – e os indícios frágeis, convertidos em condenações, emprestando solidez a uma estapafúrdia premissa.

Foi igualmente lamentável o espetáculo da dosimetria. Como calcular penas segundo a extensão e intensidade do agravo, se a existência do agravo pendia de farrapos de indícios? E como calcular se o que sustentava os indícios era uma conjetura dialeticamente tornada plausível por esses farrapos e para a qual não há pena explícita consignada?

Todos os ilícitos comprovados, e vários o foram, se esclarecem e adquirem sentido terreno quando se aceita o crime confesso de criação e utilização de caixa dois.
Esta outra acusação foi desvirtuada pela mídia e pelos ressentidos de derrotas eleitorais, apresentando-a como tentativa de inocentar militantes políticos.
Notoriamente, buscou-se punir de qualquer modo os principais nomes do Partido dos Trabalhadores. A seguir, sucederam-se os contorcionismos para a montagem de um roteiro em que se busca provar o inexistente.

Não há nada a copiar neste julgamento de exceção – a Ação Penal 470.

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