quarta-feira, 10 de julho de 2013

O demônio do fato


 
 
 

A mecânica de um crime imperfeito

 
10 de Jul de 2013
Por Fernando Brito


 

A nota divulgada pela Rede Globo dá os elementos necessários para que se examine o porquê de a funcionária Cristina Maris Meirick Ribeiro ter “providenciado” o sumiço do processo de sonegação fiscal.
Fatos e datas, para ajudar nossas inocentes autoridades a construir o “modus faciendi” de um escândalo fiscal.
1- A Globo é autuada em 16 de outubro de 2006 por sonegação de impostos devidos pela compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002. Total da autuação: R$ 615 milhões.
2- No dia 7 de novembro, José Américo Buentes, advogado da Globo, passa recibo de que recebeu cópia da autuação.
3 – No dia 29 deste mesmo mês, a Globo apresentou uma alentada defesa, de 53 páginas, pedindo a nulidade da autuação.
4- No dia 21/12/06, a defesa da Globo foi rejeitada pelos auditores.
5- No dia 29/12/2006, o processo é remetido da Delegacia de Julgamento I, onde havia sido examinado, para o setor de Sistematização da Informação, de onde são expedidas as notificações. Uma sexta-feira, anote.
6-Sábado, 30; Domingo, 31; Segunda, 1° de janeiro, feriado. Dia 2, primeiro dia útil depois da remessa do processo ao setor, a servidora Cristina Maris Meirick Ribeiro, que estava de férias, vai à repartição, pega o processo, enfia numa sacola e o leva embora.
7- Até o simpático Inspetor Clouseau concluiria, portanto, que ela foi mandada lá com este fim. Estava só esperando chegar lá o processo. Chegou, sumiu.
8- Não é preciso ser um gênio para saber a quem interessava que o processo sumisse antes da notificação, para que não se abrisse o prazo de decadência do direito de recorrer e conservar a regularidade fiscal.
9- A Globo diz que foi informada, “para sua grande surpresa”, do extravio do processo “alguns dias depois da sessão de julgamento”. Como? Por quem? A globo já tinha conhecimento da decisão? Se tinha, o prazo recursal já estava aberto.
São essas as humildes contribuições deste blogueiro ao Ministério Público Federal, que deixou passar essa sequência de acontecimentos debaixo do seu nariz e, em lugar de iniciar um procedimento investigatório, se diz consternado com uma suposta violação do “sigilo fiscal”.
Uma tramoia destas envolvendo o Fisco e uma montanha de dinheiro que deveria estar nos cofres públicos é coisa desimportante.​

 

 

 

O demônio do fato


 
10 de Jul de 2013 | 19:37
 
Por Fernando Brito
 
A Globo sonegou Imposto de Renda na compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002. Fato.
A Receita Federal autuou a empresa em R$ 615 milhões, em valores de 2006. Fato.
O processo foi surrupiado, um dia depois de ter chegado ao setor de notificações, por uma funcionária que estava de férias e foi à repartição no dia dois de janeiro de 2007 só para fazer isso. Fato
Dessa subtração resultou a vantagem objetiva para a Rede Globo de ter quase um ano de prazo para recorrer, em lugar dos 30 dias da lei. Fato.
A Globo diz que soube “alguns dias depois da sessão do julgamento” -que rejeitou sua defesa – que o processo havia sido extraviado e que foi ela quem deu as cópias para a sua reconstituição. Ora,  se ela tinha cópia do julgamento que resultou na criação de uma dívida fiscal – imensa, por acaso – isso é o mesmo, juridicamente, que ser notificada, o que abre o prazo recursal. Ou se não tinha e a Receita tinha, a esta competia notificar imediatamente, não meses depois. Ou um é fato ou o outro é fato.
Quando a Globo optou por resolver a questão pela via do Refis, em lugar de questionar judicialmente a autuação,  depois de dois anos, praticou, segundo exige o regime fiscal especial, a confissão da dívida e, com ela, a da elisão fiscal indevida no negócio via Ilhas Virgens. Outras empresas, como a Vale e a Petrobras não reconheceram ter praticado ato ilícito e brigaram na Justiça pelo que consideravam ter feito com base legal. Isso também é um fato.
São um demônio estes fatos, que se sobrepõem a todas as alegações vagas e parciais que tem sido feitas sobre este caso.
Não é possível que se aceite mansamente que a funcionária surrupiou o processo e interrompeu o curso normal da cobrança de uma fortuna para os cofres públicos.
Dinheiro para creches, escolas, hospitais que não puderam ser feitos.
Uma bagatela que representa “apenas”, com a correção devida pela Selic,  quase 70 vezes o que o “Criança Esperança” faturou em 2011, segundo o Balanço Social da Globo.
Ah, mas eu esqueci. O dinheiro do Criança Esperança não é da Globo. Vem dos telespectadores, que doam pelo telefone. E a sonegação é com o dinheiro de todos, inclusive os daquelas crianças que a Globo diz ajudar tanto. 


 
 
 
 
 

   
O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, diante das recentes notícias veiculadas na mídia, internet e redes sociais, esclarece os seguintes pontos:
1 - Por determinação do Ministério Público Federal, nos idos de 2005, a Receita Federal foi instada a instaurar procedimento administrativo fiscal em relação à alegada sonegação envolvendo empresas da Rede Globo;
2 - Os fatos chegaram ao conhecimento do MPF em audiência realizada em processo de cooperação às autoridades estrangeiras que investigavam denúncias referentes a outras empresas e que não tinham relação direta com a suposta sonegação. Imediatamente, o MPF encaminhou documentos à Receita Federal para avaliação do interesse fiscal;
3 - Conforme estabelece o sistema normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação. Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios;
4 - Cabe ressaltar que, em resposta a uma das requisições de acompanhamento do MPF, a Receita Federal informou o extravio dos autos do procedimento fiscal. Isto gerou investigação paralela para identificar os envolvidos, resultando em ação criminal - já com sentença condenatória - contra uma servidora da Receita Federal, bem como a identificação de inúmeras outras fraudes perpetradas por ela. O MPF ofereceu várias oportunidades para que a servidora cooperasse com as investigações e indicasse os eventuais co-autores do delito, porém a ré optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio. Quanto ao procedimento fiscal extraviado, foi providenciada a sua reconstituição, com novo tombamento, e a tramitação seguiu seu curso regular;
5 - Em conclusão, tendo em vista o caráter sigiloso da matéria, o MPF, ao zelar pela aplicação das normas em vigor no Estado Democrático de Direito, depara-se consternado com a profusão de documentos que, ao que tudo indica, se originam dos autos do procedimento fiscal criminosamente extraviado.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460

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